library_books Glossário
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chevron_right RECEITATodo recurso que recebe e/ou arrecada. Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. Considera-se como receita de uma empresa o dinheiro que a mesma recebe ou tem direito a receber, proveniente das operações da mesma.
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chevron_right RECEITA ACUMULADAO total das receitas arrecadadas pelo Governo até um determinado período.
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chevron_right RECEITA PÚBLICAÉ o dinheiro que entra nos cofres do governo. Geralmente esse dinheiro vem da arrecadação de impostos pagos pelos cidadãos. A Receita Pública pode ser vista sob diversas óticas: 1 - a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública; 3 - conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo no seu passivo e podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade.
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chevron_right RECEITAS CORRENTESão Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual.
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chevron_right RECEITAS DE CAPITALTodo recurso recebido pelo governo através da venda de direitos, bens patrimoniais, empréstimos e outras transferências para pagar despesas de capital. São recursos adquiridos pela entidade através da venda de bens e direitos, de doações e convênios com outras entidades e de empréstimos concedidos.
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chevron_right RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃOÉ o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
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chevron_right RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAToda receita que não estava prevista no orçamento. Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
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chevron_right RECEITAS ORÇAMENTÁRIASSão aquelas que entram de forma definitiva no patrimônio, são recursos próprios que poderão financiar políticas públicas e os programas de governo. Podem estar previstas no orçamento público LOA ou não.O fato de estar ou não estar prevista na LOA ou em Lei de Crédito Adicional não serve de parâmetro para a diferenciação de receita orçamentária e extraorçamentária.
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chevron_right REFORÇO DE DOTAÇÃOAcréscimo no valor da dotação de um projeto, atividade ou operação especial prevista na Lei Orçamentária Anual, regulamentado mediante crédito adicional.
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chevron_right REGIME DE CAIXAModalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.
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chevron_right REGIME DE COMPETÊNCIAModalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.
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chevron_right REGIME JURÍDICOConjunto de direitos e deveres aplicáveis ao agente público.
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chevron_right REGIME MISTOÉ a modalidade de regime contábil que adota a combinação dos princípios do regime de caixa e do regime de competência para apuração dos resultados do exercício.
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chevron_right REGISTROConjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por qualquer meio de armazenamento.
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chevron_right REGRAAquilo que regula ou rege determinada função.
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chevron_right RELATÓRIOOrdenamento, mais ou menos minucioso, de registros realizados a partir de determinado processo ou atividade, com a finalidade de gerar informações operacionais, legais ou gerenciais.
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chevron_right RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALRelatório previsto no artigo 54 da Lei Complementar nº 101 ? Lei de Responsabilidade Fiscal que gera informações de acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Governo.
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chevron_right RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAInstituído como um dos instrumentos de transparência pública pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária possui publicação bimestral e contém dados sobre a situação fiscal dos Entes Públicos, em especial, dados sobre a execução da receita e da despesa pública.
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chevron_right REPASSEImportância que a unidade orçamentária transfere a outro Ministério ou órgão, estando associado ao destaque orçamentário.
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chevron_right RESCINDIDO (CONVÊNIO)O convênio é assim inscrito em virtude do inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) aplicação dos recursos no mercado financeiro; e c) falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
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chevron_right RESERVA DE CONTINGÊNCIAReserva de recursos orçamentários para eventos que poderão ocorrer no futuro. É uma condição ou situação cujo resultado final, favorável ou desfavorável, depende de eventos futuros incertos. Em contabilidade essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer.
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chevron_right RESPONSÁVEL PELA PARTE DO CONCEDENTENome da autoridade responsável pelo convênio dentro do Governo do Estado.
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chevron_right RESPONSÁVEL PELA PARTE DO CONVENENTENome da pessoa responsável pelo convênio na Prefeitura ou na Entidade beneficiária.
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chevron_right RESTOS A PAGARDespesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. São os restos a pagar processados (material já foi entregue pelo credor, ou seja, a despesa já está liquidada) e os não processados (material ainda não foi entregue pelo credor, ou seja, a despesa ainda não está liquidada), deduzido o déficit financeiro.
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chevron_right RESULTADO NOMINALPor resultado nominal entende-se a necessidade ou não de se financiar os gastos governamentais através da contratação de operações de crédito. Indica o grau de endividamento dos Entes Públicos.
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chevron_right RESULTADO PRIMÁRIOConstitui uma das formas de verificar a saúde financeira do governo. Através do resultado primário, é possível saber se o governo possui ou não recursos suficientes para pagar suas obrigações, excluindo-se do cálculo as receitas e despesas de caráter não financeiro, tais como operações de crédito, rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de juros e amortização da dívida, etc.
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